Processo 0804168-68.2025.8.15.0381
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804168-68.2025.8.15.0381 [Repetição de indébito, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERALDO DA COSTA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Everaldo da Costa Soares ingressou com ação contra o Banco Bradesco S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. Sustenta que sofre descontos mensais indevidos de tarifas bancárias, títulos de capitalização e anuidade de cartão de crédito desde o ano de 2020, serviços que jamais contratou . O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 157297418) em que sustenta, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, a ocorrência de litigância abusiva e a irregularidade da representação processual . Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral . No mérito, defende a validade das contratações, o uso regular dos serviços e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral . A parte autora apresentou impugnação à contestação . Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (ID 155905366), incumbindo ao réu a prova da regularidade das contratações . Após a intimação para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 158998127 e 158752290) . É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de litigância abusiva. A escolha da Comarca de Itabaiana para o ajuizamento da ação observa a regra de competência do domicílio do consumidor nos termos do Art. 101, I, do CDC, visto que o autor reside em São José dos Ramos . Não há evidência de fraude ou abuso, mas sim o regular exercício do direito constitucional de acesso à justiça por parte de consumidor idoso e analfabeto . Pelo mesmo fundamento, a procuração de ID 128273510 é válida. A outorga de poderes com a cláusula ad judicia é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a indicação específica da parte ré ou da finalidade pormenorizada no instrumento de mandato. Afasto a tese de falta de interesse de agir. O autor comprovou tentativas de solução administrativa mediante a indicação de protocolos de atendimento . Além disso, a apresentação de contestação pelo réu, combatendo o mérito da pretensão, confirma a existência de pretensão resistida, o que justifica a necessidade da intervenção judicial. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor , por se tratar de discussão sobre falha na prestação de serviço bancário. Tratando-se de cobranças de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Como a demanda foi ajuizada em 02/12/2025 , estão prescritas as pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 02/12/2020. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO DE CONSENTIMENTO - PRÁTICA ABUSIVA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME…
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