Processo 0804170-21.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804170-21.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804170-21.2024.8.20.5106 Polo ativo MARAIZA FREITAS LINS Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA, FLORA CORALINA MENDES SILVA Polo passivo LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA, ANA LAURA MARCHETI CARRIJO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. CONDICIONAMENTO À APROVAÇÃO CADASTRAL E ÀS GARANTIAS CONTRATUAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta com o objetivo de compelir administradora de consórcio a liberar carta de crédito contemplada, bem como obter reparação por danos materiais e morais decorrentes da negativa de liberação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da recusa da administradora de consórcio em liberar carta de crédito após contemplação, condicionando-a à aprovação cadastral e à apresentação de garantias; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de participação em grupo de consórcio estabelece que a liberação do crédito não decorre automaticamente da contemplação, estando condicionada à aprovação cadastral do consorciado e à confirmação das garantias exigidas, conforme cláusula contratual expressa. 4. A legislação que rege o sistema de consórcios autoriza a administradora a proceder à análise cadastral e exigir garantias quando da contemplação, a fim de resguardar a segurança financeira do grupo consorcial e prevenir situações de inadimplemento, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 5. A contemplação não gera direito automático e irrestrito à utilização do crédito, sendo legítima a reavaliação da capacidade financeira do consorciado no momento da liberação da carta de crédito, inexistindo abusividade na negativa fundada em critérios contratuais e cadastrais previamente pactuados. 6. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não prosperam os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inciso I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1020155-77.2024.8.26.0224, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800316-68.2019.8.20.5114, Rel. Desa. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maraíza Freitas Lins (Id. 37062741) contra sentença proferida pelo Juízo de…

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