Processo 0804171-03.2024.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804171-03.2024.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0804171-03.2024.8.10.0056 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "PACOTES DE SERVIÇOS, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PAGTO ELETRON" AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA DE SANTA INÊS - MA APELANTE: IOLETE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - OAB/MA 14005-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolete Costa Oliveira, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês - MA, na Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S/A. Na Petição Inicial (ID 50682667), a Autora alegou que a Instituição Financeira efetuou descontos indevidos em seu Benefício Previdenciário sob as rubricas "Pacotes de Serviços", "Cartão Crédito Anuidade" e "Pagto Eletron", sem prévia contratação ou autorização, requerendo a declaração de nulidade dos débitos, repetição do indébito em dobro e Indenização por Danos Morais. Em sede de Contestação (ID 50682686), o Requerido defendeu a inexistência de ato ilícito. Sobreveio a Sentença (ID 50682806), na qual o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos e condenar o Banco à restituição em dobro, indeferindo, contudo, os Danos Morais por entender tratar-se de mero dissabor, com rateio de custas e honorários de 10% (dez por cento). Inconformada, a Apelante apresentou Razões Recursais (ID 50682819), insurgindo-se contra o indeferimento da verba indenizatória, argumentando a ocorrência de Dano Moral in re ipsa e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). O Apelado ofereceu Contrarrazões (ID 50682825), defendendo a manutenção da Sentença e a aplicação da taxa Selic para eventuais atualizações. Por fim, o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51444151) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, com base na aplicação da Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. Inicialmente, afasto as preliminares reiteradas em Contrarrazões, uma vez que o interesse de agir é evidente pela resistência da Instituição Financeira ao mérito, e a Apelação Cível preenche os requisitos do CPC. No mérito, a controvérsia reside na configuração de Danos Morais decorrentes de descontos indevidos de tarifas bancárias em Conta Corrente onde a Autora recebe seu Benefício Previdenciário. Embora o CDC preveja a responsabilidade objetiva, o Dano Moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual ou de cobrança indevida. Para sua caracterização, exige-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. No caso concreto em análise, os valores descontados, embora indevidos, não se mostram…

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