Processo 0804172-78.2024.8.10.0026
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804172-78.2024.8.10.0026 APELANTE: PALOMA BOTELHO LANGNER Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira (OAB/MA 17.135) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Marília Gabriela Barbosa Lopes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração nº SL00093818, determinando a baixa de eventuais restrições, e afastou a condenação do Município de São Luís ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta que foi indevidamente autuada por infração de trânsito ocorrida em 07/02/2023, quando se encontrava no Município de Balsas/MA, a aproximadamente 800 km do local da suposta infração, inexistindo registro fotográfico do veículo, e requer a reforma da sentença para condenação do ente público ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a lavratura de auto de infração posteriormente declarado nulo enseja, por si só, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal. 4. A ilegalidade do ato administrativo não gera automaticamente o dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de dano efetivo aos direitos da personalidade. 5. A simples lavratura de auto de infração, ainda que posteriormente anulado por decisão judicial, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 6. Não há comprovação de negativa de expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer medida restritiva com repercussão externa negativa. 7. Não se evidencia situação de exposição vexatória ou constrangimento público aptos a caracterizar abalo à honra, à imagem ou à dignidade da autora. 8. Sentimentos de estresse, preocupação e desgaste emocional decorrentes de controvérsia administrativa configuram meros dissabores inerentes às relações com a Administração Pública, insuficientes para ensejar reparação moral. 9. A jurisprudência desta Corte orienta que a mera autuação por infração de trânsito, ainda que considerada ilegítima ou posteriormente anulada, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples lavratura de auto de infração posteriormente declarado nulo não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0000908-13.2016.8.10.0044, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 22/05/2025; TJMA, ApCiv 0800658-76.2016.8.10.0001, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 11/07/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do…
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