Processo 0804173-50.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
saneamento e organização do processo. 1. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes: 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ REDECARD S/A A requerida arguiu a ilegitimidade passiva, afirmando que não detém relação direta com o fato narrado na inicial, que foi praticado por terceiro e que não há indícios de sua participação. Sem razão, contudo. Pela Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória." (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.) Deste modo, também a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida segundo a narrativa apresentada na inicial, de sorte que eventual impertinência subjetiva do pedido formulado será resolvida no mérito da demanda, com procedência ou improcedência do pedido, à luz do direito aplicável ao caso. Logo, se a narrativa fática de ingresso imputa à requerida uma conduta lesiva a seus direitos, mormente por se estar diante de uma relação de consumo, em que toda a cadeia de prestadores responde por eventuais danos causados ao consumidor, está configurada, ao menos por ora, a pertinência subjetiva da ré no feito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Os pontos controvertidos de fato (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à (i) (in)ocorrência de fortuito interno na alegada fraude de que foi vítima a autora e (ii) à ocorrência e extensão dos danos suportados pela parte autora. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação das partes é de consumo, de modo que, com amparo no art. 6º inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Compete à parte requerida, na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por elas fornecidos. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV). 5. Das provas: Diante da inversão do ônus da prova operada, esclareçam as partes a persistência no interesse da dilação probatória, no prazo de 15 dias. Na hipótese de ser reiterado o interesse na prova testemunhal, a parte deverá no prazo assinalado apresentar o rol das testemunhas, limitadas a 3 para cada fato, esclarecendo a pertinência e utilidade da respectiva oitiva para elucidação da controvérsia de fato dos autos, sob pena de preclusão e indeferimento da prova. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. 7. Após manifestação das partes, tornem os autos conclusos para análise de eventual requerimento de provas e/ou julgamento do feito, conforme o que for requerido. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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