Processo 0804174-29.2022.8.20.5300
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804174-29.2022.8.20.5300 AUTOR: APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR, KIVIA LUNA E SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316), EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO (RN004316) REU: BANCO INTER S.A. ADVOGADO(A) REU: FERNANDO DENIS MARTINS (SP182424), WILLIAN CARMONA MAYA (PA22654-A), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) SENTENÇA Trata-se de “MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” proposta por APRONIANO MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIOR e KÍVIA LUNA E SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em face de BANCO INTER S/A, igualmente qualificado e com patrono nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Celebraram com o Banco ora demandado uma cédula de crédito bancário nº. 201922361, com o investimento do crédito contratado a ser aplicado nas suas atividades comerciais de odontologia; b) O crédito ofertado, na forma como está sendo cobrado, vem inviabilizando atualmente a atividade comercial dos ora Demandantes, e estão em completa dissonância com o que foi efetivamente contratado, cuja diferença cobrada a maior já se aproxima dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); c) Os descontos das parcelas eram feitos em conta corrente através de débito automático, até que nos últimos meses a condição financeira dos Demandantes não estava mais permitindo tais pagamentos, principalmente pelo fato de que estavam sendo feitas mensalmente “a maior” e numa condição diferente do que fora anteriormente estabelecido entre as partes; d) As cláusulas que serão devidamente questionadas na ação principal, referem- se especificamente às disposições contratuais elencadas na alínea “E” (CONDIÇÕES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO) que discriminam diversos descontos de tarifas e de correção do saldo devedor; e) Contrataram um perito que elaborou um cálculo do valor devido, bem como do saldo devedor, razão pela qual buscam depositar em juízo a parcela incontroversa de R$167.389,66 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos); f) Não lhes foi possibilitada a purgação da mora, sequer tendo sido intimados pessoalmente a tanto; g) São pais de uma criança especial, de modo que a manutenção do lar é essencial para que a criança permaneça vivendo dentro de um contexto social, pois a sua residência é vizinha a escola; Amparados em tais fatos, requerem que seja concedida liminar para suspender a realização do leilão agendado, marcado para ocorrer nos dias 21/09/2022 e 22/09/2022, oficiando-se os cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que conste a restrição judicial a fim de que impeça de transferir o imóvel para terceiro, além de sustação de qualquer ato expropriatório, até o julgamento do mérito da ação principal a ser intentada.; a manutenção dos promoventes na posse do imóvel; o deferimento para depósito judicial da quantia incontroversa de R$ 167.389,66 (cento e sessenta e sete mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos). No mérito, postulou: a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio instruída de documentos. Decisão inicial de Id 88833337, deferindo, em …
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