Processo 0804175-05.2024.8.19.0213

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804175-05.2024.8.19.0213
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Mesquita
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804175-05.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUIZ ALBERTO DAVID DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - RELATÓRIO Trata-se de demanda de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de indébito proposta por LUIZ ALBERTO DAVID DOS SANTOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) foram realizados descontos em sua remuneração a título de contribuição para o Fundo de Saúde, sem que houvesse autorização válida para tal cobrança; (2) sustenta que a adesão ao referido sistema possui natureza facultativa e que os descontos efetuados em seus vencimentos seriam indevidos; (3) afirma que, apesar da ausência de anuência válida, a Administração Pública manteve os descontos, ocasionando prejuízos financeiros ao demandante. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende:(1) a condenação do réu a restituir o valor de R$ 6.619,03 (seis mil seiscentos e dezenove reais e três centavos), referente à adesão ao sistema de Fundo de Saúde;(2) acondenação do réu a abster-se dedescontar da parte autora quantia como contribuição para o Fundo de Saúdedo Estado do Rio de Janeiro;(3) a condenação do réu a abster-se de interromper o serviço de assistência médica prestado no âmbito do sistema de saúde dos servidores públicos estaduais, com fundamento no débito controvertido no processo. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Tutela antecipada indeferida no ID 116271040. Citação no ID 116274375. Contestação no ID 119474885.Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) a ausência parcial de interesse de agir.Postula, ainda, adeclaraçãoda improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a contribuição ao Fundo de Saúde possui caráter voluntário, dependendo de adesão do servidor; (2) no caso concreto, o autor teria aderido regularmente ao sistema, tendo inclusive assinado termo de adesão; (3) o autor efetivamente utilizou os serviços médico-hospitalares disponibilizados pelo sistema, circunstância que demonstraria a legitimidade da cobrança. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência integral dos pedidos e o reconhecimento da legalidade dos descontos realizados. Réplica no ID 168654962. As partes não especificaram provas a produzir. Manifestação do Ministério Público no ID 205913428. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas. Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. O artigo 149, (sec) 1º, da Constituição da República somente admite que os Estados, Distrito Federal e Municípios instituam contribuição compulsória para custeio do respectivo regime previdenciário, estando excluídas, assim, as despesas de saúde, que não ostentam natureza previdenciária, não constituindo, destarte, tributo exigível pelos referidos entes públicos.Logo não há fundamento jurídico para que réu exija do autor contribuição para o Fundo de Saúde, uma vez que essa verba não tem caráter compulsório. OÓrgão Especial do T.J.E.R.J. já se pronunciou acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.465/2000, que instituiu a…

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