Processo 0804175-32.2026.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804175-32.2026.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0804175-32.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: RENAN ROELLA GARCIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por RENAN ROELLA GARCIA em face de indigitado ato omissivo atribuído ao JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0800758-33.2025.8.14.0024). O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de violação a direito líquido e certo decorrente da manutenção de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sobre conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 3126, CC 21338-1). Alega que, malgrado tenha demonstrado a natureza alimentar da verba e obtido concordância expressa da parte exequente (SICREDI) para o desbloqueio, o juízo a quo proferiu decisão meramente formal, consignando a inexistência de constrição efetiva, quando, em verdade, o valor de R$ 3.924,00 permanece retido e indisponível. Aduz que a inércia jurisdicional em efetivar a ordem de liberação compromete sua subsistência e o sustento de sua família, configurando ato abusivo e ilegal. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, impende enfrentar a admissibilidade do writ à luz da Súmula 267 do STF e do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que vedam a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio com efeito suspensivo. No cenário processual contemporâneo, a exegese de tais normas deve ser temperada pela doutrina e jurisprudência pátrias, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou quando a via recursal ordinária se mostra ineficaz para obstar dano irreparável a direito fundamental. É o que se depreende da seguinte Ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ. DECISÃO TERATOLÓGICA. ILEGALIDADE. CABIMENTO DO MANDAMUS. CASSAÇÃO DO ATO COATOR. CONCESSÃO DA ORDEM. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art . 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09 - O manejo da ação mandamental contra ato judicial só deve ser invocado em casos de teratologia jurídica que justifique a reforma do decisum proferido nos autos da ação originária - Objetiva o impetrante a concessão da segurança para a cassação de decisão reputada ilegal, proferida por Juiz Estadual da Vara da Infância e Juventude de São José do Rio Preto/SP, que determinou o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade, sem competência para tanto e em evidente violação à ampla defesa - No caso concreto, resta caracterizada a situação teratológica e/ou abusiva, apta a gerar dano considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. (...) (TRF-3 - MS:…

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