Processo 0804175-55.2024.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804175-55.2024.8.20.5102 Polo ativo ANA MARIA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO CONTRATUAL REALIZADO APÓS CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, em razão do cumprimento da obrigação no curso da lide, e julgou improcedente o pedido de danos morais. 2. Controvérsia recursal centrada na análise do registro contratual realizado após a citação válida dos réus, no contexto de tratativas conciliatórias conduzidas no CEJUSC, e na fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o registro contratual realizado após a citação válida configura reconhecimento parcial do pedido, impondo julgamento de mérito quanto aos pleitos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer; (ii) qual o critério adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e a tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O registro contratual realizado após a citação válida dos réus, no curso das tratativas conciliatórias, configura reconhecimento tácito da procedência dos pedidos, atraindo a aplicação do art. 487, III, "a", do CPC, com resolução de mérito. 2. A propositura da ação foi necessária para o cumprimento da obrigação contratual, o que impõe a responsabilidade das demandadas pelas verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10º, do CPC). 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, uma vez que a parte autora também foi sucumbente quanto ao pedido de danos morais, devendo as partes ratearem as verbas sucumbenciais. 4. Quanto aos honorários advocatícios, aplicou-se o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8ºA, do CPC, considerando a ausência de grande complexidade da causa e a tramitação eletrônica sem produção de prova pericial ou audiência de instrução. 5. Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.601,25, conforme tabela da OAB/RN (Seção V, Item 1.1), compatível com o trabalho desenvolvido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas para: (i) reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC; (ii) reconhecer a sucumbência recíproca, com rateio das verbas sucumbenciais; (iii) fixar os honorários advocatícios em R$ 4.601,25, conforme tabela da OAB/RN, suspensa a cobrança da parte autora em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10º, e 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.042.150/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, REsp nº 2.092.798/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5.3.2024, DJe 7.3.2024. ACÓRDÃO Acordam os…
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