Processo 0804175-87.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804175-87.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0804175-87.2026.8.20.5004 Autor: RODOLPHO CESAR DE SOUZA Réu: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RODOLPHO CESAR DE SOUZA ajuizou a presente demanda contra BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, narrando que: I) foi aprovado em processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina da instituição ré, sendo a matrícula foi realizada de forma totalmente online, ocasião em que efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 9.300,00, no dia 06/02/2026, relativo à matrícula; II) após a realização do pagamento, a instituição encaminhou contrato referente ao semestre 2025.2, ou seja, contrato incorreto, uma vez que a matrícula realizada era referente ao semestre 2026.1; III) enviou e-mail no dia 11 de fevereiro, solicitando a correção do contrato, contudo, não houve qualquer resposta da instituição; IV) considerando a ausência de retorno e o fato de que o prazo de 7 dias previstos no CDC estava próximo de expirar, optou por não permanecer vinculado a uma instituição que sequer respondia às solicitações do aluno, de modo que realizou a solicitação formal de cancelamento da matrícula em 12/02/2026; V) registrou reclamação no PROCON, porém, não houve retorno por parte da instituição de ensino. Com isso, requereu a restituição integral do valor pago no ato da contratação, totalizando R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, pela ausência de comprovação quanto ao pedido de cancelamento, inexistência de ato ilícito e aplicação da multa por cancelamento, além da inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. Com efeito, afirma a parte autora que houve arrependimento da compra do produto/serviço contratado e que buscou o cancelamento da contratação administrativamente. Dito isso, como antes mencionado, à parte requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos circunstâncias ou elementos suficientes pra corroborar a tese de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme o teor do §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a parte autora demonstrou a existência de elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante às tentativas de…

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