Processo 0804175-89.2019.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0804175-89.2019.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - OAB/SP 163613 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 34045574) interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementado: (acórdão ID 29978538) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e mantive sentença de improcedência em ação anulatória de ato administrativo. A controvérsia gira em torno de multa imposta pelo PROCON do Município de Marabá/PA em razão de infração às normas consumeristas. O agravante sustenta a nulidade do processo administrativo, a incompetência do PROCON e a desproporcionalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PROCON possui competência para aplicar penalidade administrativa por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor em caso individual; (ii) verificar a existência de nulidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção; (iii) avaliar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa imposta à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROCON municipal detém competência para fiscalizar e sancionar fornecedores por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive em demandas individuais, exercendo poder de polícia administrativa. O processo administrativo seguiu os princípios do devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não se verificando vício capaz de ensejar sua nulidade. A aplicação da multa observa os critérios legais de dosimetria previstos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto n. 2.181/1997, sendo legítima, proporcional e adequada à gravidade da infração. A atuação do PROCON não configura invasão à competência do Poder Judiciário, pois se limita à esfera administrativa e não interfere no mérito judicial. A mera reprodução de fundamentos da decisão monocrática no voto do relator não configura ausência de fundamentação quando há enfrentamento das teses recursais, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O PROCON municipal tem competência para aplicar sanções administrativas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que decorrentes de relações de consumo individuais. É legítima a atuação do PROCON quando observado o devido processo legal, sem vícios que comprometam a legalidade do procedimento. A dosimetria da multa administrativa deve observar os critérios legais e, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabe sua revisão pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 39, 55, 56 e 57; Decreto n. 2.181/1997, art. 28; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1547528/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1541742/GO, Rel. Min. Mauro Campbell…
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