Processo 0804176-93.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804176-93.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Tarifas (11807) Parte : ALTARISA BATISTA MATOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte : PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, ID 179079926, a seguir transcrita: "Trata-se de Ação proposta por ALTARISA BATISTA MATOS, em desfavor de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Gratuidade judicial deferida no ID 159110626. Em contestação, a demandada alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 167364013). Instadas a especifar as provas a produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 170947347). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 172454171). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado da lide A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste ínterim, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao analisar detidamente o contrato de adesão colacionado pela ré (ID 165131177) e os documentos pessoais apresentados pela própria autora na exordial, constata-se nítida e flagrante semelhança visual entre as assinaturas. A grafia e os traços guardam tamanha identidade que tornam inócua e desnecessária a designação de uma custosa e demorada prova pericial. Soma-se a isso o fato de que a ausência de qualquer oposição administrativa por um lapso temporal considerável de quase dois anos esvazia a verossimilhança da alegação de fraude ou falsificação, reforçando a inutilidade da dilação probatória pericial no presente contexto, como se verá no exame do mérito. Das preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, uma vez que a empresa, na qualidade de gerenciador dos descontos realizados na conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados. Assim, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade da PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA para integrar a presente lide. A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré também não merece acolhida. Nos termos da jurisprudência consolidada, o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de…
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