Processo 0804177-19.2023.8.15.0181

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804177-19.2023.8.15.0181
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0804177-19.2023.8.15.0181 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: DAMIAO PAULO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. O processamento do presente feito atingiu um estágio de impasse procedimental em razão da inobservância das normas que regem a capacidade postulatória e a regularidade da representação processual. Por meio da decisão interlocutória de ID 136156594 , este Juízo, agindo com a cautela que o encerramento da fase executiva exige, identificou uma mácula insanável na cadeia de poderes apresentada pela parte exequente; naquela oportunidade, restou devidamente certificado pela Secretaria que o advogado Dr. JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) vinha praticando atos de gestão processual e formulando requerimentos, sem que houvesse nos autos instrumento de mandato (procuração) outorgado diretamente pela parte autora ou substabelecimento válido em seu favor, visto que a procuração que instruiu a inicial de ID 75145719 conferiu poderes exclusivos ao causídico Dr. VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26.220). Diante de tal situação, a decisão judicial supramencionada declarou a ineficácia jurídica dos atos praticados pelo referido profissional desprovido de mandato, fundamentando-se no rigor do Art. 104 do Código de Processo Civil , e determinou expressamente a intimação da parte autora, na pessoa de seu único patrono regularmente constituído, para que procedesse à regularização da representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão definitiva do pagamento e aplicação das sanções previstas no Art. 76 do Código de Processo Civil . A determinação judicial visava assegurar que os créditos reconhecidos no acórdão de ID 89955875 fossem entregues ao seu legítimo titular, evitando-se o risco de pagamentos indevidos a quem não detém poderes de quitação. Entretanto, a parte exequente, por meio de petição protocolada sob o ID 136637984 , ignorou a ordem de regularização e reiterou o pedido de liberação de valores. O que reforça a necessidade de intervenção deste Juízo é o fato de que a referida manifestação, além de ser subscrita pelo mesmo causídico cuja atuação foi declarada ineficaz, inovou ao indicar para o recebimento do crédito de titularidade de DAMIÃO PAULO DA SILVA uma conta bancária pertencente a uma pessoa estranha à lide, identificada como MARIA VERONICA FLORENCIO GOMES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) . Tal conduta processual, que conjuga a ausência de habilitação com a indicação de beneficiário alheio à relação jurídica material, impede qualquer prosseguimento na expedição de alvarás e exige um esclarecimento sobre a higidez da atuação dos patronos nestes autos. 2. ANÁLISE DA INEXISTÊNCIA DE PODERES E HABILITAÇÃO A análise da regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento do processo, especialmente na fase de cumprimento de sentença, em que a prática de atos de disposição patrimonial exige certeza absoluta quanto à legitimidade dos patronos. No caso em tela, observa-se uma reiteração de vícios de representação que comprometem a fluidez do procedimento. O advogado Dr. JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), embora figure como subscritor de petições, incluindo o pedido de liquidação e a recente manifestação de ID 136637984, não detém, até o presente momento, instrumento de mandato outorgado pela parte…

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