Processo 0804178-77.2023.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804178-77.2023.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804178-77.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, sobre o valor da causa, pela autora, com a revogação do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 32857346), o apelante alega, em suma, a irregularidade da contratação firmada, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta, não estando presentes os requisitos exigidos para formalização do instrumento contratual, conforme art. 595 do CC, estando ausente a assinatura a rogo. Sustenta ainda, a ausência de documento comprobatório válido do repasse do valor supostamente contratado. Com isso, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado entre os litigantes, bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício, acrescida dos danos morais, e a restauração do benefício da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 32857349), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da parte autora. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 32857317, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. III – PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 – DA PRESCRIÇÃO Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em…

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