Processo 0804179-27.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804179-27.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804179-27.2026.8.20.5101 AUTOR(A): J ALVES DUTRA FILHO RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995. Passo a decidir. Cuida-se de ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ, na qual a parte autora sustenta que é credora do ente público em razão da prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica de veículos pertencentes ao requerido e almeja a cobrança de prestações não quitadas pela municipalidade. Necessário registrar que, em um curto intervalo de tempo (entre 01/07/2026 e 23/07/2026), a parte requerente ajuizou 33 (trinta e três) ações, incluindo a presente demanda, nas quais postula, em cada um dos processos, a condenação do ente público ao pagamento por produtos e serviços fornecidos em decorrência da mesma relação contratual, qual seja, licitação nº 022/2024 (pregão) e ata de registro de preço nº 075/2024. As pretensões acima referidas foram veiculadas nos processos listados abaixo, cujos valores atribuídos às causas encontram-se individualizados, senão vejamos: 0803654-45.2026.8.20.5101 - R$ 9.309,81 0803656-15.2026.8.20.5101 - R$ 6.540,25 0803657-97.2026.8.20.5101 - R$ 7.320,81 0803658-82.2026.8.20.5101 - R$ 10.468,23 0803660-52.2026.8.20.5101 - R$ 7.031,80 0803661-37.2026.8.20.5101 - R$ 6.728,25 0803662-22.2026.8.20.5101 - R$ 6.591,92 0803663-07.2026.8.20.5101 - R$ 11.930,12 0803666-59.2026.8.20.5101 - R$ 6.239,88 0803988-79.2026.8.20.5101 - R$ 6.500,39 0803989-64.2026.8.20.5101 - R$ 5.651,17 0803990-49.2026.8.20.5101 - R$ 6.652,12 0803991-34.2026.8.20.5101 - R$ 6.635,95 0803992-19.2026.8.20.5101 - R$ 5.834,71 0803993-04.2026.8.20.5101 - R$ 9.120,34 0803994-86.2026.8.20.5101 - R$ 8.236,83 0803999-11.2026.8.20.5101 - R$ 18.543,96 0804000-93.2026.8.20.5101 - R$ 6.595,27 0804095-26.2026.8.20.5101 - R$ 6.096,15 0804096-11.2026.8.20.5101 - R$ 6.644,48 0804098-78.2026.8.20.5101 - R$ 5.827,16 0804100-48.2026.8.20.5101 - R$ 7.019,61 0804116-02.2026.8.20.5101 - R$ 8.509,47 0804117-84.2026.8.20.5101 - R$ 6.591,14 0804175-87.2026.8.20.5101 - R$ 6.263,93 0804176-72.2026.8.20.5101 - R$ 6.725,87 0804179-27.2026.8.20.5101 - R$ 6.815,43 0804180-12.2026.8.20.5101 - R$ 6.623,73 0804181-94.2026.8.20.5101 - R$ 6.704,16 0804182-79.2026.8.20.5101 - R$ 6.192,83 0804183-64.2026.8.20.5101 - R$ 6.219,73 0804185-34.2026.8.20.5101 - R$ 21.101,48 0804187-04.2026.8.20.5101 - R$ 6.138,06 Com efeito, embora autorizada a cumular todos os pedidos em um único processo, conforme previsto e recomendado no art. 327 do CPC, a parte autora optou por fazê-los em 33 (trinta e três) ações, para assim, ao que se vislumbra, enquadrar o valor das causas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em que há dispensa do pagamento de custas em primeiro grau, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Sobre o tema, deve-se ponderar que tal prática tem sido frequentemente observada no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo certo que tal comportamento enseja um aumento desarrazoado da quantidade de processos distribuídos nestes juízos, com volume já tão significativo, em violação as princípios da celeridades e economia processual que norteiam os juizados especiais. É cediço que o direito de ação…

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