Processo 0804179-35.2021.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804179-35.2021.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento] AGRAVANTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: DURVAL MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face de decisão monocrática terminativa que determinou o cancelamento da distribuição do feito no segundo grau e a remessa dos autos às Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, em razão da adoção do rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009. Os embargos foram recebidos como agravo interno, com determinação para complementação das razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, permanecendo, contudo, inertes os recorrentes após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno decorrente da conversão de embargos de declaração quando os recorrentes, regularmente intimados, deixam de complementar as razões recursais exigidas pelos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.024, § 3º, do CPC condiciona o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno à prévia intimação do recorrente para complementar as razões recursais, adequando-as aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O agravo interno exige impugnação específica e fundamentada da decisão agravada, sendo indispensável a exposição clara das razões que justifiquem sua reforma ou invalidação. 5. A ausência de complementação das razões recursais, mesmo após regular intimação, impede o preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso e compromete a dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração convertidos em agravo interno não podem ser conhecidos quando a parte deixa de complementar as razões recursais no prazo legal. 7. O art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autorizam o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 9. A conversão de embargos de declaração em agravo interno exige a complementação das razões recursais pelo recorrente, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC. 10. A ausência de complementação das razões recursais após regular intimação configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do agravo interno. 11. A falta de impugnação específica da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.024, § 3º, e 932, III; Lei nº 12.153/2009; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.125/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.007.343/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda…
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