Processo 0804179-64.2024.8.10.0028

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804179-64.2024.8.10.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA Contato: Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: vara1_bcup@tjma.jus.br; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804179-64.2024.8.10.0028 AUTOR (A): ADELSON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Cível movida por ADELSON ALVES DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros, ambos qualificados nos autos. A parte autora, narra que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento de proventos de aposentadoria, sendo surpreendida com descontos indevidos relativos à cobrança de gastos de cartão de crédito, serviço que afirma não ter contratado, tampouco autorizou cobrança de tarifas dessa natureza. Ademais, os descontos perfazem o montante de R$ 109,51. Requereu, na inicial, o deferimento da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais e, ao final, a procedência do pedido. Acompanhou a petição inicial a documentação pertinente, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato bancário. Na contestação, suscitada a legalidade na contratação, inexistência de danos materiais e morais, por fim a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou a réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito. Assim, passamos ao julgamento da causa. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Vencida as preliminares e prejudiciais passo ao mérito. No mérito, tenho que o feito condensa pedido de reparação de danos morais em razão de o banco demandado descontar da conta bancária da parte demandante encargos oriundos do serviço denominado - tarifa de gastos de cartão de crédito e concomitantemente, cancelamento da cobrança indevida. Em termos mais simples, a controvérsia em questão refere-se à legalidade ou não da contratação do serviço. Para melhor compreensão, impende destacar que a parte autora se reveste da qualidade de consumidora, a instituição bancária de fornecedor e a atividade se enquadra no conceito de serviço. Por conta disso, aplica-se a legislação consumerista ao caso concreto, conforme a Súmula 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O réu debitou mensalmente a tarifa denominada como Gastos de Cartão de crédito, na conta bancária da parte autora. Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, toda e qualquer tarifa bancária deve estar prevista em contrato assinado ou previamente autorizada pelo…

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