Processo 0804179-78.2025.8.19.0028

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804179-78.2025.8.19.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804179-78.2025.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0804179-78.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00023070 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: LEANDRA MATTOS PIRES ADVOGADO: PERLA COSENTINO DA SILVA E SILVEIRA OAB/RJ-141626 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0804179-78.2025.8.19.0028 Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ Recorrido: LEANDRA MATTOS PIRES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 78-89, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 13-17 e 67-69, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão do autor, ocupante do cargo de professor, de enquadramento funcional, em razão de ter completado os requisitos exigidos pela Lei complementar municipal n o 195/2011, para progressão horizontal na carreira. Sentença de procedência, com condenação do réu a ajustar a movimentação do autor na carreira e ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Critérios da LC n o 195/2011 devidamente cumpridos pelo autor, estando correto o julgado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Pretensão do autor, ocupante do cargo de professor, de enquadramento funcional, em razão de ter completado os requisitos exigidos pela Lei complementar municipal n° 195/2011. Sentença de procedência mantida nesta sede. Insurgência do réu. Critérios da aludida lei complementar devidamente cumpridos pelo autor. Alegação de obscuridade, contradição e omissão no aresto, sem que, contudo, fossem apontados defeitos a serem sanados. Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação pela embargada de seu enquadramento aos critérios da lei complementar municipal. Desnecessidade de suspensão do feito. IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, que tem como objeto a análise da Lei Complementar nº 196/2011, hipótese de que aqui não se cuida. Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação às leis federais (Lei 101/2000; 4.320/1964 e 13.105/2015 nos artigos 313, IV,985, I e 986, todos do Código de Processo Civil. Afirma que havia questionado a prescrição como prejudicial de mérito e que esta não foi considerada pela Administração Pública, requerendo sua declaração. Aduz a necessidade de suspensão do processo em razão da instauração do IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000 que envolve progressão e promoção funcional, cujo intuito é investigar a necessidade de disponibilidade financeira e vagas. Acrescenta que há várias decisões em casos análogos que determinaram a suspensão dos feitos. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, fls. 133-140. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de…

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