Processo 0804180-23.2021.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804180-23.2021.8.18.0031 APELANTE: REGINA LUCIA FONTENELE BARROS Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADA FALHA NA GESTÃO DOS VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autora beneficiária da gratuidade recursal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação fundada em alegada falha do Banco do Brasil na administração de conta individualizada do PASEP, com suposta irregular atualização monetária, má gestão dos valores depositados, ausência de repasse de rendimentos legais e existência de valores não creditados ou indevidamente sacados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia contábil anteriormente deferida; (ii) estabelecer se a sentença contém fundamentação insuficiente ou omissão relevante; (iii) determinar se a autora comprovou falha na gestão da conta PASEP, saldo não recebido, saque indevido ou prejuízo indenizável imputável ao Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão da prova pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a ausência da perícia decorre de decisão processual anterior que revoga a nomeação do perito após inércia quanto ao depósito dos honorários, sem impugnação oportuna pela parte interessada. A conduta processual da autora, que requereu o julgamento antecipado do mérito quando intimada sobre a produção de provas, revela incompatibilidade lógica com a posterior alegação de nulidade por ausência de perícia. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando o magistrado entende que a documentação constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença não é nula por fundamentação insuficiente quando delimita a controvérsia, examina o regime jurídico do PIS/PASEP, aprecia a função do Banco do Brasil como administrador das contas individuais, analisa os documentos juntados aos autos e aplica as teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.300. O julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando apresenta fundamentos suficientes, coerentes e aptos à solução da controvérsia. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o Tema 1.300 do STJ atribui ao participante o ônus de provar irregularidade quanto aos saques realizados por crédito em conta e por folha de pagamento PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. A inversão ou redistribuição do ônus da prova é incabível, segundo o Tema 1.300 do STJ, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, quando ausente comprovação mínima do direito alegado pelo participante. Extrato do PASEP e parecer técnico unilateral não comprovam, por si sós, a existência de saldo não recebido, saque indevido, omissão…
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