Processo 0804181-80.2022.8.18.0028
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0804181-80.2022.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA NATALIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS apresentada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, na qual sustenta que a Contadoria Judicial aplicou a taxa SELIC de forma ininterrupta, sem observar a alteração promovida pela superveniente Emenda Constitucional n.º 136/2025, requerendo a adequação dos cálculos ao novo regime constitucional de atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública. É o necessário. Decido. Assiste razão parcial ao impugnante. A sentença estabeleceu que os valores devidos seriam atualizados pelo IPCA-E desde a data em que eram devidos os respectivos repasses, bem como determinou a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu, em seu art. 3º, a incidência exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo atualização monetária e juros moratórios, a partir de sua vigência. Ocorre que, mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 136/2025, que promoveu alterações no regime constitucional de atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, mediante a inclusão dos §§ 16 e 16-A ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A nova disciplina constitucional estabeleceu que, no âmbito dos requisitórios, a partir de 1.º de agosto de 2025, a atualização monetária observará o IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, desde a expedição do requisitório, ressalvada a aplicação da taxa SELIC como limitador, quando esta resultar em índice inferior, nos termos do § 16-A do art. 97 do ADCT. Entretanto, no presente caso, os cálculos impugnados destinam-se à apuração do valor devido em fase anterior à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, razão pela qual não incide, de imediato, o regime específico de atualização dos requisitórios previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Com efeito, os juros simples de 2% ao ano previstos no referido dispositivo constitucional possuem como termo inicial a expedição do requisitório, não podendo ser aplicados antecipadamente na fase de liquidação ou elaboração da conta judicial. Assim, a Contadoria Judicial deverá observar os critérios aplicáveis ao crédito judicial até a formação do valor a ser requisitado, ficando a sistemática própria dos requisitórios restrita ao período posterior à sua expedição. Dessa forma, os cálculos deverão ser retificados para observar os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que eram devidos os respectivos repasses até 08/12/2021, observados os critérios estabelecidos no título judicial; b) incidência exclusiva da taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, no período de 09/12/2021 até 31/07/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; c) a partir de 01/08/2025 e até a data da expedição do requisitório, deverá ser observado o regime jurídico aplicável ao crédito judicial ainda não convertido em…
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