Processo 0804181-97.2025.8.10.0028

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804181-97.2025.8.10.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N° 0804181-97.2025.8.10.0028 APELANTE: ALDENIRA BARBOSA COSTA Advogado: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alegou ausência de contratação válida para cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando (i) há contrato firmado prevendo pacote de serviços remunerado; e (ii) verificada a utilização de serviços não abrangidos pelo pacote essencial gratuito. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14). 4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, fixou tese no sentido de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para recebimento de benefício previdenciário por meio de conta com pacote essencial, sendo possível a cobrança quando houver contratação de pacote remunerado ou utilização de serviços que excedam os limites de gratuidade, desde que haja prévia informação ao consumidor. 5. No caso concreto, a instituição financeira juntou contrato assinado pela parte autora autorizando a cobrança das tarifas (Id 53435415), além de extratos que demonstram a utilização de serviços onerosos, como operações de crédito, evidenciando que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. 6. Comprovada a contratação válida e a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade, afasta-se a ilicitude dos descontos, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação de pacote de serviços remunerado ou a utilização de serviços que excedam os limites de gratuidade previstos na regulamentação do BACEN. 2. A comprovação da contratação válida e da utilização de serviços onerosos afasta o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, 42, p.u., e 51, IV. Jurisprudência relevante…

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