Processo 0804182-26.2024.8.10.0058
TJMA • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Processo: 0804182-26.2024.8.10.0058 Requerente/Exequente: VALERIA ALMEIDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Requerido/Executado: NEANDRO CAIO SANTOS BRENHA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO SOUSA BARROS - MA18114, HANE LETICIA DE ARAUJO LIMA CAMARA - MA19196 SENTENÇA Sentença em ID 170619725, com certidão de trânsito em julgado em ID 178587133. Pedido de liquidação de sentença apresentado pelo requerido em ID 181950955. Na ocasião, informou que “a sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado, tendo reconhecido expressamente a necessidade de posterior apuração dos bens, valores e obrigações decorrentes da dissolução do vínculo conjugal, remetendo a discussão patrimonial à fase própria de liquidação”. Destaca a necessidade de apuração (1) dos valores relacionado ao veículo Chevrolet Tracker, (2) das dívidas contraídas na constância do casamento, e (3) da divisão dos bens móveis do casal. Pugna pela intimação da parte autora para apresentar documentos relacionados à venda do veículo, documentos bancários referentes às dívidas comuns, documentos relacionados aos bens móveis que afirma possuir e demais documentos necessários à correta apuração patrimonial. Despacho de ID 182035534, determinando a intimação da parte autora da ação para apresentar os documentos ali indicados em ID 181950955, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestação da parte autora em ID 182070646, afirmando que (1) todas as dívidas existentes foram quitadas pelo requerido; (2) Quanto ao veículo, afirma que foi vendido e a maior parte do valor obtido com a venda foi utilizada para quitação do saldo devedor do financiamento, quanto aos restante dou valor, foi utilizado pela autora para custear seu tratamento de saúde, restando um saldo de R$2.430,24 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), que foi integralmente utilizado para o pagamento de IPVA atrasado; (3) Quanto aos bens móveis, informa que abre mão de pleitear qualquer saldo ou diferença financeira, requerendo que seja realizada a compensação integral entre os valores referentes aos bens móveis devidos pelo requerido e os valores decorrentes do saldo do veículo de posse da autora; (4) Por fim, pugna pela extinção da presente demanda, com a homologação da compensação. Em ID 182151042, foi determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre a petição de ID 182070646. O requerido manifestou-se em ID 182169726 no sentido de impossibilidade da homologação da compensação pretendida pela autora, requerendo a intimação desta para apresentar documentação completa e detalhada relativa à venda do veículo. Argumentou, ainda, que as dívidas contraídas pelo casal foram suportadas integralmente pelo requerido após a separação. Em ID 182181844, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 182169726. Manifestação da parte autora em ID 182831902, alegando (1) responsabilidade exclusiva do requerido pelas dívidas e dependência financeira da autora; (2) Quanto aos bens móveis, alega que “ao casar-se com o Requerido, levou todos os referidos bens de sua propriedade exclusiva para a residência comum”, acrescentando que “abre mão, de bom grado, de quaisquer bens móveis remanescentes que ficaram sob a posse do Réu”. Requer o…
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