Processo 0804184-15.2025.8.15.0351

TJPB • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0804184-15.2025.8.15.0351
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804184-15.2025.8.15.0351. DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. K., devidamente qualificado na petição inicial. O requerente, diagnosticado com Doença de Alzheimer (CID 10: G30), conforme relatório médico anexado (Id.127297763), busca a nomeação de sua companheira, PATRÍCIA GOMES DA SILVA, e da filha desta, LÍDIA PERSIDE GOMES NASCIMENTO, como suas apoiadoras para a prática de determinados atos da vida civil. Em sua peça de ingresso, o autor narra que, embora mantenha parcial autonomia, o avanço da enfermidade, iniciada em 2023, tem gerado limitações progressivas, especialmente no que tange à realização de atividades instrumentais da vida diária, como a gestão de suas finanças, administração de tarefas cotidianas e o manuseio de tecnologias. Fundamenta o pedido de urgência na necessidade premente de regularizar sua representação processual nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0002083-58.2013.8.15.0351, em trâmite na 2ª Vara Mista desta Comarca, onde foi proferida decisão determinando tal providência (Id.127297768). Inicialmente distribuído à 1ª Vara, este Juízo da 3ª Vara Mista teve sua competência para processar e julgar o feito reconhecida, em razão da matéria, conforme decisão de Id.131028654. Em despacho inicial (Id. 136396737), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta, o requerente peticionou (Id. 157136343) e juntou extrato bancário (Id. 157137922), demonstrando sua condição. Na decisão de Id. 157177054, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e, em observância ao rito processual e à natureza da causa, determinou a oitiva do Ministério Público antes de apreciar o pedido de tutela de urgência. O órgão ministerial, em parecer circunstanciado (Id.158652406), manifestou-se favoravelmente ao deferimento liminar. Sustentou a presença dos requisitos legais, evidenciando a probabilidade do direito, consubstanciada no diagnóstico médico, e o perigo de dano, evidenciando pela necessidade de representação no outro processo judicial e pela dificuldade do autor em gerir seu próprio sustento e tratamento de saúde. Assim vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O cerne da presente análise restringe-se, neste momento processual, à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida visa à nomeação provisória de apoiadoras para o requerente, a fim de assegurar-lhe o necessário suporte na tomada de decisões sobre atos da vida civil, até o julgamento final de mérito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil de processo. Ademais, a medida não pode ser irreversível em seus efeitos práticos. Analisando detidamente os autos, entendo que tais requisitos se encontram suficientemente preenchidos, justificando a intervenção judicial imediata. A probabilidade…

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