Processo 0804184-19.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804184-19.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: DINAELLE SAMAYRA ALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Dinaelle Samayra Alves da Conceição em face de Banco do Brasil S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que quitou integralmente débito anteriormente existente junto à instituição financeira requerida. Contudo, mesmo após a quitação, seu nome permaneceu registrado com restrição interna no Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central. Afirma que tal situação lhe causou constrangimentos e prejuízos, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição existente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a improcedência da demanda. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito e as provas documentais constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a quitação do débito junto à instituição financeira requerida. Entretanto, mesmo após o pagamento da obrigação, permaneceu a anotação restritiva em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, situação que evidencia falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço. A manutenção indevida de restrição em cadastro de crédito configura conduta ilícita e enseja reparação por danos morais, os quais são presumidos (dano in re ipsa), por atingir a honra e a credibilidade do consumidor perante o mercado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de restrição em cadastro de crédito gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Diante disso, resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira requerida. Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO…
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