Processo 0804184-49.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0804184-49.2026.8.20.5004 Autor: RUBENS FIGUEIREDO DE MENDONCA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. RUBENS FIGUEIREDO DE MENDONCA ajuizou a presente demanda contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, narrando que: I) reside no imóvel objeto da presente demanda há mais de 30 anos, juntamente com sua esposa, ambos idosos, sendo o consumo de água sempre regular e de baixo valor; II) durante todo esse período, as faturas mensais sempre permaneceram na média aproximada de R$ 80,00 a R$ 300,00, contudo, de forma inesperada, foi surpreendido com uma cobrança de R$ 4.097,12 relativo ao mês de janeiro de 2026; III) posteriormente, no mês seguinte, fevereiro de 2026, novamente foi emitida fatura em valor exorbitante, desta vez no montante de R$ 1.561,46; IV) no dia 11/03/2026, foi emitido aviso de corte do fornecimento de água, mesmo diante da reclamação já registrada, sendo formalizada contestação administrativa das faturas citadas; V) ao consultar o sistema da concessionária hoje dia 13 de março de 2026, verificou-se que a contestação foi indeferida, sendo exigido o pagamento integral das faturas nos valores de R$ 4.097,12 e R$ 1.561,46; VI) a fatura do mês de março de 2026 foi emitida no valor de R$ 83,30, retornando ao consumo normal histórico do imóvel. Com isso, requereu a declaração de suspensão da exigibilidade das faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, a declaração de inexistência de débitos relativos às faturas citadas e a determinação da obrigação de fazer consistente no recálculo das faturas com base na média histórica de consumo. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica. No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência de ato ilícito, regularidade das cobranças e inocorrência de danos morais. A preliminar de incompetência do Juízo em razão da suposta necessidade de realização de perícia técnica no hidrômetro não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não demanda, necessariamente, produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a apreciação da lide a partir do conjunto documental já existente, especialmente diante da evidente discrepância entre o histórico regular de consumo da unidade consumidora e os valores abruptamente elevados das faturas impugnadas. O montante superior a R$ 4.000,00 e R$ 1.500,00 em apenas dois meses consecutivos, seguida de imediato retorno à média ordinária no mês subsequente, circunstância que, por si só, constitui forte indício de anormalidade na cobrança. Ademais, a concessionária, detentora da expertise técnica, dos equipamentos de aferição e do acesso integral aos dados operacionais do sistema de abastecimento, sequer apresentou laudo técnico conclusivo, relatório de vistoria detalhado ou prova mínima apta a demonstrar eventual regularidade do medidor ou consumo efetivamente compatível com a realidade do imóvel. Não se pode admitir que a simples alegação genérica de necessidade de perícia seja utilizada como…
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