Processo 0804185-09.2024.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804185-09.2024.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804185-09.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: SEVERINA FRANCISCA DA COSTA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINA FRANCISCA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, no valor médio de R$ 62,06, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores totais questionados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), a conversão da conta corrente em conta de benefício e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração assinada pela parte; cópia de RG e CPF; extratos bancários de 01/2020 a 11/2024; requerimento administrativo; comprovante de residência. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105954138. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminares de falta de interesse de agir, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a tarifa exigida é legal, pois a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do termo de adesão à cesta de serviços. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão assinado pela parte, extratos e outros documentos (ID 108177241 e seguintes). No ID 122550555, a autora rebateu genericamente a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 131647432 e ID 132160745). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a…

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