Processo 0804185-95.2024.8.15.0751
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804185-95.2024.8.15.0751 [Direito de Imagem] AUTOR: EDMILSON EUGENIO DA SILVA REU: MARIA MARGARETE NONATO EUGENIO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. COISA JULGADA QUANTO AO DESPEJO AFASTADA POR MUDANÇA NO ESTADO DE FATO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS NA CITAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO LIMITADO À COTA-PARTE DO AUTOR (50%). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguel c/c Pedido de Despejo ajuizada por EDMILSON EUGÊNIO DA SILVA em face de MARIA MARGARETE NONATO EUGÊNIO, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese (ID 100280327), que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e que, em ação de divórcio anterior (processo nº 0807592-85.2019.8.15.0751), o juízo reconheceu que o imóvel localizado na Rua Manoel César de Alencar, nº 309, Jardim Aeroporto, Bayeux/PB, pertence ao autor, cabendo à ré apenas a meação das parcelas do financiamento pagas durante o matrimônio. Afirma que a ré permanece ocupando o imóvel de forma exclusiva desde a separação de fato (11/06/2019), sem qualquer contraprestação. Requer o arbitramento de aluguel mensal de R$ 500,00, com cobrança retroativa totalizando R$ 55.176,10, além de medida liminar para desocupação do bem. Citada (ID 105417528), a ré apresentou contestação (ID 107574306). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de despejo, alegando que tal pleito já foi indeferido na sentença do divórcio. No mérito, sustentou a prescrição trienal das parcelas e defendeu que o aluguel só deve ser contado a partir da citação nesta demanda, pois antes havia um comodato gratuito. Argumentou, ainda, que o valor do aluguel deve ser limitado a 50% do valor de mercado (R$ 250,00), pois detém direito a metade do patrimônio integralizado no período do casamento. Réplica apresentada no ID 108677739. Instadas a especificar provas (ID 109041898), as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 112047776 e 112415921). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais 2.1.1. Da Alegada Coisa Julgada quanto ao Despejo A ré argumenta que o pedido de desocupação já foi negado na ação de divórcio. No entanto, a decisão anterior baseou-se em uma concordância tácita do autor naquele momento. Como o autor agora se opõe formalmente à ocupação, e as circunstâncias mudaram, não há impedimento para o novo pedido. O proprietário tem o direito de reaver a posse do bem, especialmente após a conclusão da partilha. 2.1.2. Da Prescrição A parte ré tem razão no que se refere à prescrição. Para a cobrança de aluguéis, o prazo é de 3 anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Assim, as parcelas anteriores a 13/09/2021 estão prescritas e não podem ser cobradas. Considerando que a ação foi distribuída em 13/09/2024, as parcelas anteriores a 13/09/2021 encontram-se fulminadas pela prescrição, e não podem ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.