Processo 0804189-29.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0804189-29.2026.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ACRISIO MORAES, objetivando a passagem de linha de transmissão de energia elétrica no imóvel denominado “FAZENDA JB”, localizado na zona rural de Canaã dos Carajás/PA (ID. Num. 170922597). A autora juntou Documento de Representação (ID. Num. 170922602), Procuração (ID. Num. 170922607), Resolução Autorizativa n. 15.056/2024, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Antas Norte, localizada no estado do Pará (ID. Num. 170922608), Laudo Técnico (ID. Num. 170922612), Memorial Descritivo (ID. Num. 170922613), Certidão de Matrícula (ID. Num. 170922614), Notificação Extrajudicial (ID. Num. 170922616), Mapa da Linha (ID. Num. 170922626/170922627). Além disso, a autora colacionou comprovante do pagamento das custas processuais e comprovante de depósito judicial do valor ofertado na inicial a título de indenização pelas restrições causadas pela implantação da servidão (ID. Num. 172094275), bem como comprovou a tentativa de acordo extrajudicial e indicou a localização exata do imóvel (ID. Num. 172094276). Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar de servidão administrativa, que é, sabidamente, um “direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por utilidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 21ª ed. SP: Malheiros, 2008, p. 140). Em casos que tais, e por inexistir diploma normativo próprio que lhe outorgue regulamentação autônoma, o processo judicial que pretenda a instituição de servidão administrativa é regido pelas disposições do Decreto-Lei n. 3.365/41, que limita a cognição judicial às questões relacionadas ao preço e a eventuais vícios processuais, a propósito do que se verifica em seu art. 20. Entre as regras do já citado diploma normativo está a possibilidade de imissão provisória na posse do bem quando o “expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada” (art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41). No caso em análise, foi editada a Resolução Autorizativa n. 15.056/2024, a qual declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Antas Norte, localizada no estado do Pará (ID. Num. 170922608). Em razão disso, a parte autora consignou ser URGENTE é a constituição da servidão em tela, como ora declara expressamente a Autora, cuja construção visa à prestação adequada do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao desenvolvimento do setor elétrico do país. Em casos que tais, não se exige a citação prévia do requerido (art. 15, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/41), tampouco que ocorra o pagamento prévio e integral da indenização, que será apurado por oportunidade da instrução processual, bastando que o autor consigne o valor ofertado na inicial a título de indenização. Nesse sentido,…
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