Processo 0804190-36.2022.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804190-36.2022.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804190-36.2022.4.05.8500 AUTOR: SHEILA SOARES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Inicialmente, adoto o relatório da decisão de id. 85685434: SHEILA SOARES OLIVEIRA ajuizou ação contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, pretendendo: A) Concessão dos benefícios atinentes a Justiça Gratuita, por ser o Requerente, comprovadamente, pobre na concepção do termo; B) A concessão, inaudita altera pars e com fulcro no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que Universidade Federal de Sergipe - UFS, retorne a autora a condição de aluna da referida instituição, sob número de matrícula 202100050760, cursando o 5º (quinto) período da graduação de Medicina, sob pena de imposição de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 297, 500 e 537 do NCP, em favor da requerente, visando afastar o risco de se deixar perecer bem jurídico, demonstrados os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, ante a verossimilhança da alegação e da evidência do periculum in mora no presente caso, o pedido de tutela antecipada deve ser deferido. C) Que a Requerida, a Universidade Federal de Sergipe - UFS, seja citada judicialmente, de acordo com o art. 75, II do CPC, através do seu representante legal, para apresentar defesa; D) Não cumprida a obrigação de fazer, (i) a fixação de multa dirigida a Universidade Federal de Sergipe - UFS, na forma do artigo 77, §2º, do NCPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição; e (ii) com fulcro nos artigos 297 e 536, §1º, do NCPC; E) Que ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a tutela antecipada, nos moldes do item "B", reconhecendo este Juízo o direito à educação, tal como determinado na CF/88, e, como consequência disto, a condenação da Universidade Federal de Sergipe - UFS para que se retorne a autora a condição de aluna da referida instituição, sob número de matrícula 202100050760, cursando o 5º (quinto) período da graduação de Medicina, consequentemente o deferimento de sua matrícula de forma definitiva, de modo que a recorrente tenha o seu direito assegurado de conclusão do curso de medicina, por ser da mais lídima justiça, bem como fixação de multa cominatória horária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dirigida a instituição, na forma do artigo 77, §2º, do CPC, por ato atentatório ao exercício da jurisdição; F) Condenação da requerida ao pagamento de possíveis custas processuais, incluindo, os ônus de sucumbência, arbitrando as verbas honorárias, fixadas em seu grau máximo, ou então, a serem fixado pelo douto magistrado; Em sua inicial, alegou: A autora, Sheila Soares Oliveira, foi regularmente aprovada no curso de Medicina na vaga de Pessoa com Deficiência - PCD. Nesse sentido, entregou toda documentação necessária antes do início do ano letivo, para que se procedesse com a realização da pré-matrícula, e, posteriormente da matrícula. Após conferência da documentação necessária, documentos pessoais, relatórios médicos, e outros, a matrícula foi efetivada. Até 16/08/2022, a autora esteve matriculada na Universidade Federal de Sergipe - UFS, sob número de matrícula 202100050760, cursando o 5º (quinto) período da graduação de Medicina, matutino e vespertino, frequentando assiduamente as aulas e auferindo ótimas notas e…

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