Processo 0804190-94.2023.8.19.0055
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0804190-94.2023.8.19.0055 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0804190-94.2023.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00235973 RECTE: THEO LAGOAS RIBEIRO REP/P/S/PAI RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: PATRICK DA SILVA RAMOS OAB/RJ-221422 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 ADVOGADO: GILBERTO FRAGA OAB/RJ-071448 INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA OAB/RJ-077237 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0804190-94.2023.8.19.0055 Recorrente: THEO LAGOAS RIBEIRO REP/P/S/PAI RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 121/150, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA DA INFÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ PARA MANTER COBERTURA DE TERAPIAS CONVENCIONAIS, EXCLUIR MÉTODOS SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA E REDUZIR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 10, caput, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, 6º, III, 51, IV, do CDC e 424 do Código Civil. Aduz o recorrente que o acórdão recorrido afastou a cobertura de tratamentos de fisioterapia pelo método Pediasuit, fisioterapia respiratória pelo método RTA, hidroterapia pelo método Halliwick, bem como de equoterapia, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS e de suposto caráter experimental dos procedimentos. Alega que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde de cobertura obrigatória por meio da Resolução Normativa nº 469/2021, vigente desde 12/07/2021, passando a prever expressamente a cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos destinadas ao tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento. Na mesma linha, diante da necessidade de extensão da obrigatoriedade de cobertura aos demais beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, a ANS expediu comunicado dirigido às operadoras de planos de saúde, determinando a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos pertinentes. Contrarrazões, fls. 302/313. É o brevíssimo relatório. …
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