Processo 0804192-04.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804192-04.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM S.A., sucessora por incorporação da TIM CELULAR S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto em face de decisão interlocutória (fls. 114/116) proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0703452-63.2023.8.02.0058, movida pelo Município de Arapiraca para cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TFLF, incidente sobre as Estações de Rádio Base da executada, nos exercícios de 2018 a 2022. O dispositivo da decisão agravada está assim redigido: Encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da executada (CNPJ da matriz nº 02.421.421/0001-11), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC. [...] Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela parte executada. Observa-se que a ordem de preferência para a penhora em execução fiscal encontra-se expressamente estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que determina, em seu inciso I, a precedência do dinheiro, bens e direitos sujeitos à penhora. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando: (i) a equiparação legal do seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, com fundamento nos arts. 805, 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, combinados com os arts. 9º, II, e 15 da Lei nº 6.830/1980, na redação da Lei nº 13.043/2014; (ii) a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.385 (REsp 2.193.673-SC e REsp 2.203.951-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.02.2026 Info 877), segundo a qual o seguro garantia oferecido em execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora; (iii) a inconstitucionalidade da TFLF sobre antenas de radiotransmissão, declarada pelo STF no julgamento do RE 776.594 (Tema RG nº 919); e (iv) a ocorrência de bis in idem processual, em razão de a mesma apólice já ter sido aceita nos autos dos embargos à execução como garantia do juízo. Requer, desde modo (fls. 11/12): (i) a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, I do CPC, diante da demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, para que, seja concedida a tutela recursal ao presente recurso para que seja determinada a substituição da penhora deferida via SISBAJUD, para que o débito permaneça garantido através da apólice seguro nº 0306920259907751630630000, respeitando o princípio da menor onerosidade; (ii) Por fim, que seja o Agravo, intimado, para, querendo, apresentar as devidas contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, bem como, que seja realizada a comunicação da decisão nos autos de origem. (iii) que seja dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, reformando-se a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0703452-63.2023.8.02.0058, que seja confirmada a tutela nos termos do item a. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso merece conhecimento. A decisão agravada foi publicada em 13 de março de 2026 (sexta-feira), tendo o prazo recursal de…
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