Processo 0804193-14.2025.8.10.0028
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804193-14.2025.8.10.0028 - PJE. APELANTE: PEDRO ALVES DE SOUSA. ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7.188-A). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS (“CESTA B. EXPRESSO”). CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste Egrégio Tribunal, é lícita a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito (Res. 3.919/2010 do BACEN) ou quando há contratação de pacote remunerado com o devido dever de informação cumprido. II. Demonstrado, por meio da análise do extrato bancário apresentado pela própria parte autora (Id 53430217) revela que a conta, embora receba benefício previdenciário, era utilizada para saques, transferências, operações de crédito e demais movimentações financeiras. III. Restando comprovado nos autos que o apelante anuiu com a contratação do pacote de serviços mediante assinatura de termo específico, bem como realizou operações típicas de conta corrente comum, tais como empréstimos e aquisição de títulos de capitalização, resta descaracterizada a natureza de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. IV. A impugnação genérica da assinatura aposta no contrato, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para afastar a validade do documento apresentado, sobretudo diante do ônus probatório que incumbia ao autor. V. Inexistindo ilegalidade na cobrança das tarifas, afasta-se a configuração de ato ilícito, bem como o dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja de danos materiais, não sendo cabível, ainda, a repetição do indébito. VI. Apelação desprovida, em acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, que, nos autos de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (Id 53430230). O apelante (Id 53430231) sustenta a inexistência de contratação válida de pacote de tarifas bancárias, afirmando que sua conta benefício foi indevidamente convertida em conta corrente, permitindo descontos não autorizados. Alega violação ao art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e aos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC, bem como falha no dever de informação e necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a…
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