Processo 0804193-53.2026.8.14.0000
TJPA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0804193-53.2026.8.14.0000 SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SUSCITADO: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Inventário nº 0908422-68.2025.8.14.0301, ajuizada por Maria Leni da Cruz Vieira em razão do falecimento de seu irmão Raimundo Emerson da Cruz Vieira. Originariamente distribuída ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial (suscitado), a ação de inventário foi remetida ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial mediante decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo cível comum sob o fundamento de que a existência da legatária menor Ana Vitória Sousa dos Santos atrairia, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "a", do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual nº 5.008/1981), a competência absoluta das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes (Id. 164916525 do feito de origem). Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial — dotado de competência cumulativa para órfãos, interditos e ausentes, por força da Resolução nº 023/2007-GP — declarou-se igualmente incompetente, ao constatar que a menor legatária possui ambos os genitores vivos, em pleno exercício do poder familiar, hipótese que, à luz da tese vinculante fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 0817228-85.2023.8.14.0000 desta Corte, afasta a competência da vara especializada em órfãos. Suscitou, então, o presente conflito (Id. 166759127 do feito originário). Distribuído inicialmente à eminente Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, foi proferido despacho que, com fundamento no art. 955 do CPC, designou o juízo suscitante (1ª Vara Cível) para resolver provisoriamente eventuais medidas urgentes, determinando-se, ainda, a oitiva do juízo suscitado e da douta Procuradoria de Justiça (Id. 34525901). O juízo suscitado deixou de prestar as informações requisitadas, conforme certificado nos autos (Id. 35342305), não obstante a leitura do expediente em 13/03/2026 (Id. 35342306). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e seu provimento, com o reconhecimento da competência do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em estrita aplicação da tese fixada no IAC nº 0817228-85.2023.8.14.0000 (Id. 35371320). Os autos vieram-me redistribuídos em 18/04/2026. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos comporta julgamento monocrático, à luz do art. 133, inciso XXXIV, alínea "b", do Regimento Interno do TJPA, que autoriza o Relator a "julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência". Idêntica autorização decorre do art. 932, incisos IV e V, do CPC. Como adiante se demonstrará, a solução do conflito decorre da aplicação direta da tese vinculante firmada por esta Egrégia Corte no IAC nº 0817228-85.2023.8.14.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 04/07/2024, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, sendo cabível, portanto, a decisão monocrática. A controvérsia cinge-se a definir…
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