Processo 0804193-94.2022.8.18.0028

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804193-94.2022.8.18.0028
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0804193-94.2022.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0804193-94.2022.8.18.0028, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO A DOIS DOS CRIMES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pelo crime de ameaça (art. 147 do CP), absolvendo-o, contudo, das imputações de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Ministério Público, por sua vez, pleiteou a reforma da sentença para condenação do réu nos dois crimes dos quais foi absolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de ameaça; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal quanto à prorrogação das medidas protetivas impede a condenação pelo descumprimento dessas medidas; (iii) determinar se os indícios constantes nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas e outros elementos, possui valor probatório diferenciado nos crimes de violência doméstica, sendo suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, quando amparada pelos demais elementos probatórios dos autos. 4. A condenação por descumprimento de medida protetiva exige a ciência inequívoca do réu quanto à sua vigência, sendo imprescindível a intimação pessoal. Sua ausência inviabiliza a configuração do dolo necessário ao tipo penal. 5. A condenação pelo crime de disparo de arma de fogo requer provas seguras da autoria, não sendo admissível a condenação com base em suposições ou presunções extraídas de circunstâncias periféricas, notadamente quando não há testemunhas diretas do fato nem apreensão da arma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, se firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção, possui força probatória suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A ausência de intimação pessoal do réu sobre a prorrogação de medidas protetivas de urgência inviabiliza a condenação pelo crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 3. A condenação por disparo de arma de fogo exige prova segura da autoria, sendo inaplicável o juízo condenatório baseado apenas em presunções e indícios frágeis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, art. 147; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.052.261/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.146.872/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.09.2022;…

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