Processo 0804194-21.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804194-21.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROBSON DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - MA7856-A Polo passivo: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Indébito Tributário com pedido de tutela de evidência proposta por ROBSON DA SILVA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos da presente demanda cível. O autor narra na petição inicial (Id. 159637785) que, no ano de 2015, promoveu cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos autos do processo nº 0001904-18.2015.8.10.0053, com o intuito de perceber verba alimentar decorrente de sua atuação profissional como defensor dativo nesta Comarca. Relata que, após a regular homologação dos cálculos e a renúncia expressa aos valores excedentes ao teto legal, obteve a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais). Sustenta, todavia, que por ocasião do levantamento do respectivo alvará judicial, fora efetuada a retenção na fonte de Imposto de Renda no montante de R$ 6.870,00 (seis mil oitocentos e setenta reais). Aduz a ilegalidade da exação fiscal em virtude da natureza alimentar da verba executada, colacionando em abono de sua tese jurídica os entendimentos firmados no Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 808 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juntou procuração e documentos diversos acostados sob o Id. 159637786. A análise do pleito de tutela de evidência foi objeto da decisão interlocutória de Id. 159884431, oportunidade em que este Juízo indeferiu a medida liminar vindicada por vislumbrar a ausência de probabilidade do direito autoral, determinando-se, ato contínuo, a citação do ente federativo réu. Regularmente citado (Id. 161760282), o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação tempestiva (Id. 162671799). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada material, asseverando que a lide pertinente à retenção do tributo já fora integralmente solvida por decisão judicial pregressa no bojo do próprio cumprimento de sentença nº 0001904-18.2015.8.10.0053, da qual a parte autora não interpôs qualquer recurso, manifestando explícita e voluntária concordância com o desconto efetuado. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo o acerto da retenção na fonte com fulcro no ordenamento legal e na pacífica orientação pretoriana aplicável aos honorários de defensores dativos. A parte autora protocolou réplica à contestação (Id. 166899517), ocasião em que combateu a tese preambular de coisa julgada, rotulando o provimento judicial anterior como mera decisão interlocutória incidental desprovida de aptidão para operar os efeitos da imutabilidade material do julgado, repisando, no mais, os fundamentos meritórios vertidos na exordial. Por força do ato ordinatório constante no Id. 170878642, os litigantes foram regularmente intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência ou em ambiente documental, ou se desejavam o julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se por meio da petição de Id. 170931420, informando não possuir novas provas a produzir. De igual modo,…
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