Processo 0804195-14.2026.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804195-14.2026.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da r. decisão de fls. 161/163: 'Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar ajuizada por Maria Diana da Silva Cordeiro em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora pretende discutir contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, identificado nos documentos como contrato n. 11494173, firmado em 03/02/2017, postulando, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a conversão dos valores utilizados em contrato de mútuo consignado comum, a aplicação da taxa média de juros de mercado e a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. Após a distribuição, sobreveio certidão indicando suspeita de repetição de ação em relação aos autos n. 0803004-31.2026.8.12.0021. Intimada a se manifestar, a parte autora esclareceu que o referido processo anterior foi objeto de pedido de desistência, homologado judicialmente, com extinção do feito e trânsito em julgado. É o necessário. Decido. A informação prestada pela parte autora afasta, de início, a existência de litispendência, pois os autos n. 0803004-31.2026.8.12.0021 não se encontram pendentes de julgamento, tendo sido extintos sem resolução do mérito. Também não há coisa julgada material, uma vez que a sentença anterior se limitou a homologar a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Contudo, a extinção anterior sem resolução do mérito não afasta a regra de distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso concreto, verifica-se que os autos n. 0803004-31.2026.8.12.0021 tramitaram perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS e envolveram as mesmas partes ora litigantes, isto é, Maria Diana da Silva Cordeiro e Banco BMG S.A., além da mesma relação jurídica substancial, fundada na discussão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável n. 11494173, firmado em 03/02/2017, com pretensões voltadas à nulidade ou readequação do negócio, à conversão em mútuo consignado comum e à restituição de valores descontados. A hipótese, portanto, não é de extinção deste feito por litispendência ou coisa julgada, mas de observância da prevenção decorrente da distribuição anterior da demanda substancialmente reiterada, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil. A interpretação é consentânea com a finalidade da regra de dependência, que preserva o juiz natural e impede que a parte, após a extinção sem resolução do mérito de demanda anteriormente ajuizada, reproponha a mesma controvérsia perante órgão jurisdicional diverso, mediante nova distribuição aleatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 27/04/2023, consignou que o art. 286, II, do CPC/2015 constitui regra concebida para ações ajuizadas perante a mesma Justiça e submetidas ao rito do Código de Processo Civil, com a finalidade de coibir manipulações da distribuição e preservar a regularidade da competência. Assim, tendo a ação anterior tramitado na Justiça Comum Estadual, perante a 3ª Vara Cível desta comarca, e tendo sido reiterada, no presente…

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