Processo 0804196-39.2023.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804196-39.2023.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804196-39.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CUMARU DE MELLO RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente de exibição de documento, proposta por Thiago Cumaru de Mello em face de Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda, na qual o autor requer, em síntese, a apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. O autor alega que celebrou contrato para realização de pós-graduação presencial, composta por dez módulos, tendo frequentado as aulas aos sábados no Rio de Janeiro. Em 2018, por motivo de mudança para o exterior, buscou o trancamento da matrícula, o que foi negado pela instituição, restando apenas o cancelamento. Posteriormente, com o advento da pandemia de COVID-19, a instituição passou a ofertar o curso na modalidade a distância, permanecendo assim até os dias atuais. O autor buscou a reativação da matrícula e o aproveitamento dos módulos já realizados, bem como o valor pago, mas teve o pedido negado, sendo informado que deveria pagar novamente o curso integral, com eventual direito ao aproveitamento das matérias. Diante da negativa e da impossibilidade de acesso ao contrato, solicitou diversas vezes a cópia do documento à instituição, inclusive por meio de seus advogados, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda judicial, requerendo a exibição do contrato para análise das cláusulas e eventual aproveitamento dos módulos e valores pagos. O pedido inclui a concessão de tutela antecipada para exibição do contrato, a citação da requerida, prazo para aditamento da inicial após a exibição do documento, condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, além da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 [ID52674006]. Após a distribuição do feito, foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência, mediante juntada de contas de luz, água, telefone, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e demais documentos fiscais, além de esclarecer e comprovar a existência de posse ou propriedade de veículos em seu nome [ID53473400]. Em cumprimento ao referido despacho, o autor apresentou esclarecimentos acerca do comprovante de residência, informando que reside em Portugal desde 2018, sendo o endereço no Brasil o mesmo de sua genitora, razão pela qual o comprovante está em nome desta. Juntou, ainda, extratos bancários, comprovantes de imposto de renda e declarou não possuir propriedade ou posse de veículos em seu nome, reiterando o pedido de gratuidade de justiça [ID59836996]. O réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, destacando que o autor é engenheiro civil, residiu no exterior e está assistido por advogados particulares, o que, segundo alega, afastaria o requisito para concessão do benefício. Sustentou ainda que a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa, podendo ser afastada diante das provas dos autos, e requereu expressamente o indeferimento do benefício, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o…

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