Processo 0804196-58.2021.8.15.0031

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804196-58.2021.8.15.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804196-58.2021.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado: BRUNO FEIGELSON - OAB RJ 164272 Apelado: FRANCISCO JOSE PEQUENO Advogado: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB 12326-A Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Empréstimo Consignado Celebrado com Analfabeto. Inobservância das Formalidades Protetivas do art. 595 do CC/02 (assinatura a rogo e duas testemunhas). Nulidade do Ajuste e Ilicitude dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ PEQUENO. O juízo de origem: (i) declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) determinou o cancelamento dos descontos em folha; (iii) condenou à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros; e (iv) fixou danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, impugna a repetição em dobro e os danos morais, e requer a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução dos consectários. O autor pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia à: (i) validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta; (ii) modalidade da restituição dos valores indevidos; (iii) configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Relação de consumo: aplicável o CDC; incide a responsabilidade objetiva (art. 14) e admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), impondo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 4. Formalidades protetivas: sendo o autor analfabeto, a contratação por escrito exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC/02). Ausentes tais requisitos, o ajuste é nulo, por inobservância de forma legal destinada a tutelar a hipervulnerabilidade informacional do consumidor. Jurisprudência do STJ (REsp 1.907.394/MT) em idêntico sentido. 5. Repetição do indébito: configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais: os elementos dos autos revelam desconto indevido sem repercussão extrapatrimonial qualificada (ausência de exposição vexatória, estigmatização, ou abalo relevante). Trata-se de mero dissabor contratual, insuficiente para indenização moral. Reforma-se a sentença para afastar a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido. Teses fixadas: 1. “Contrato escrito firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura de terceiro a rogo e duas testemunhas, é nulo (art. 595 do CC/02).” 2. “Cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).” 3. “Desconto indevido desacompanhado de ofensa qualificada aos direitos da personalidade configura mero aborrecimento, não gerando dano moral.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 104, 595; CPC, arts. 86, 98, §3º, 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado…

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