Processo 0804197-43.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804197-43.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804197-43.2025.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] APELANTE: MANOEL LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IDENTIFICADA COMO "GASTOS CARTÃO CRÉDITO". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO MÍNIMA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO BANCÁRIA INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS LANÇAMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LOPES DE SOUSA contra a sentença (ID 33888049), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a petição inicial que o autor, titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, identificou em seus extratos descontos lançados sob a rubrica “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”, no valor de R$ 9,30, sustentando jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança correspondente. Em razão disso, postulou a declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 33888049) julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou minimamente a ilicitude das cobranças questionadas, destacando o magistrado de origem que o demandante reconhece a existência da relação bancária, mantém conta ativa perante a instituição financeira e realiza operações bancárias, inexistindo nos autos prova apta a evidenciar que os lançamentos impugnados decorreram de cobrança sem causa jurídica ou de serviço não contratado. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 33888050), sustentando, em síntese, que não contratou cartão de crédito nem autorizou a cobrança questionada; que o banco não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a regular contratação do serviço; que a cobrança configura prática abusiva à luz do art. 39, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor; que caberia à instituição financeira comprovar a contratação válida; que são devidos a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para o reconhecimento da nulidade da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de compensação por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 33888052), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a instituição financeira que a sentença observou corretamente a distribuição do ônus probatório, ressaltando a ausência de demonstração mínima…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados