Processo 0804198-12.2025.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIB CEBAP" no benefício previdenciário da autora, convalidando a liminar deferida às f. 67/70; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora da quantia referente à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, desde que devidamente comprovada documentalmente, relativamente aos valores vencidos e aqueles que venceram ao longo da demanda, corrigida da seguinte forma: 1) com correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo desconto e; 2) de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte AUTORA no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) que será acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, a partir da data da citação, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência mínima, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC em relação à parte autora, que não pagará custas ou honorários advocatícios à outra parte. Observo também o disposto na súmula 326 do STJ. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.