Processo 0804198-51.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0804198-51.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN THAIS DOS SANTOS RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de demanda ajuizada por VIVIAN THAIS DOS SANTOS em face de ENEL BRASIL S.A., já qualificadas nos autos, por intermédio da qual pretendea condenação da parte ré em danos morais no valor de trinta mil reais; a condenação da parte ré a se abster desuspender o fornecimento de energia e de inserir o nome da autora em cadastros de crédito em virtude do TOI; a condenação da parte ré a substituição do medidor de energia e ao cancelamento do TOI. A parte autora alegou ser cliente nº 58522682e que se mudou para a residência no dia 05 de junho de 2023. Narrou que solicitou a troca de titularidade junto à parte ré, no final do mês de maio de 2023. Ressaltou que, em 01 de setembro de 2023, foi realizadavistoria sem comunicação ou informação prévia, na qual foiverificada irregularidadee o medidor substituído. Informou que a parte ré desligou o fornecimento de energia em 14 de fevereiro de 2024, sob alegação de se tratar de pedido da antiga inquilina, apesar da troca de titularidade. Salientou que a numeração do medidor do vizinho consta em sua conta de energia, ao passo em que o medidor deste é aquele que afeta o fornecimento da energia em sua residência. Alegou que recebeu um comunicado de lavraturade TOI no valor de R$ 298,53. No id. 119979317, Decisão que deferiu a gratuidade de justiça; deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia, de inserir o nome da autora em cadastros de restrição e proceder a substituição do medidor instalado; e determinou a citação da ré. No id. 121911863, Contestaçãoda parte ré, em que defendeua lavratura de TOI conforme a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, bem como a constatação da existência de ligação direta.Ressaltou pelo exercício de direito em cobrar o consumo não faturado e defendeu a improcedência dos pedidos autorais. No id. 128504849,Petitórioem que a autora comunicou a substituição do medidor e a interrupção do fornecimento de energia durante dois dias em sua residência e de vizinhos, bem como requereu a produção de prova pericial. No id. 153027396, Decisão de inversão do ônus de prova. No id. 202620412, Manifestação da parte autora em que comunicou o parcelamento do TOI e a inserção de seu nome em cadastros de proteção do crédito. No id. 221005253, Manifestação da parte ré pelo cumprimento da liminar. No id. 250092391,Petitórioda parte autora em que comunicou o encerramento da relação locatícia, bem como manutenção da cobrança do parcelamento do TOI. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata dedestinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC. Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma. Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.…
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