Processo 0804199-56.2026.8.15.0251
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0804199-56.2026.8.15.0251 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GAMA AUTOS LTDA contra ato atribuído ao Pregoeiro do Município de Patos, Sr. JOSÉ ARAÚJO DANTAS JÚNIOR. A impetrante questiona sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 033/2026, que possui como objeto o registro de preços para aquisição de veículos tipo hatch. Alega que o ato coator baseou-se em exigência não prevista no edital, qual seja, a apresentação de comprovante de pagamento do prêmio do seguro-garantia de proposta apresentada. No curso do processo, a impetrante apresentou emenda à petição inicial (ID 158905188), aditando o polo passivo para incluir a Sra. HELENA WANDERLEY DA NÓBREGA LIMA DE FARIAS, na qualidade de autoridade competente. A emenda relata a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na adjudicação e na homologação do certame em favor da empresa COPAUTO COMÉRCIO PATOENSE DE AUTOMOTORES LTDA., ocorridas em 05/05/2026, pelo valor total de R$ 183.980,00 . É o relatório. A impetrante participou do Pregão Eletrônico nº 033/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Patos, cujo objeto era o registro de preços para a aquisição de dois veículos automotores do tipo hatch. Após a etapa de lances e a desclassificação de licitantes anteriores, a GAMA AUTOS LTDA sagrou-se arrematante do item com o valor unitário de R$ 83.490,00. Ocorre que, em 15/04/2026, a autoridade impetrada declarou a desclassificação da empresa sob o argumento de que não houve o atendimento a uma diligência que solicitou o comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro-garantia de proposta . A impetrante sustenta a ilegalidade do ato, pois a exigência não consta no instrumento convocatório e a garantia apresentada (ID 157853033) possui validade e eficácia independentes da prova de quitação do prêmio comercial. Em destaque, sobreveio relevante fato superveniente no curso da demanda: em 05/05/2026, mesmo diante da ciência inequívoca da lide pelo ente municipal, a autoridade competente proferiu os termos de adjudicação e homologação do certame em favor da empresa COPAUTO COMÉRCIO PATOENSE DE AUTOMOTORES LTDA.. Tal ato consolidou a seleção de proposta que importa em um sobrecusto de R$ 17.000,00 aos cofres públicos em comparação à oferta da impetrante. A análise dos autos revela que o ato de desclassificação da impetrante afronta o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, estabelecido no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. O item 8.30 do Edital do Pregão nº 033/2026 exigia apenas que a garantia de proposta tivesse data anterior à abertura do certame. Em nenhum momento o instrumento convocatório impôs a apresentação de comprovante de quitação do prêmio como requisito de validade ou eficácia da garantia. A validade da Apólice nº 030692026009907751769034 (ID 157853033) é plena, pois foi emitida em 13/04/2026, cumprindo o requisito temporal editalício. Nos termos do art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662/2022, o seguro-garantia permanece em vigor mesmo se o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Tal norma regulamentar foi inclusive reproduzida na Cláusula 16.2 da própria apólice apresentada. Portanto, a diligência que exigiu a prova de pagamento inovou ilegalmente no rito procedimental. A conduta da autoridade impetrada também ofende o princípio da seleção da proposta mais vantajosa. A desclassificação da GAMA AUTOS LTDA, baseada em…
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