Processo 0804200-45.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804200-45.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0804200-45.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: LUANA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS - BA69244 DEMANDADO(A): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95. Avisto que o Juízo foi retirado de sua inércia jurisdicional a partir do direito constitucional de ação – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – proposta por LUANA SILVA BEZERRA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, na qual a parte autora, em curta síntese, afirma que adquiriu passagens aéreas com destino final a Cartagena/Colômbia, com trecho internacional operado pela requerida, saindo de Manaus/AM para Bogotá/Colômbia, no voo AV82, com posterior conexão no voo AV9530, de Bogotá para Cartagena, cuja chegada ao destino final estava inicialmente prevista para as 09h39min do dia 13/06/2025. Sustenta que o primeiro voo internacional sofreu atraso expressivo, sem comunicação prévia adequada, ocasionando a perda da conexão subsequente e a reacomodação em novo itinerário, com chegada ao destino final apenas às 22h54min do mesmo dia, aproximadamente 13 (treze) horas após o horário originalmente contratado. Aduz, ainda, que permaneceu durante a madrugada no aeroporto de Manaus, em situação de desgaste, sem assistência material adequada, tendo perdido programação previamente contratada na Colômbia. Requer, assim, compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação. Em síntese, suscita a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, defende a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, impugna eventual pedido de gratuidade de justiça, e, no mérito, sustenta que o atraso/cancelamento decorreu de más condições climáticas, fato que caracterizaria força maior. Afirma que a parte autora foi devidamente informada, recebeu assistência material e foi reacomodada no próximo voo disponível, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização em patamar moderado. Passo a explicar a motivação do mérito. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil com fim que o princípio da primazia do mérito e da função social do processo sejam materializados, como agora. O Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, isto é, as partes litigantes, respeitando o artigo 373 da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz as provas que possuem sob sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Dito isto, observo que a parte autora cumpriu o requisito do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, havendo verossimilhança dos fatos apta a autorizar a inversão do ônus da prova. Há pretensão resistida quando a parte contratante se sente emocionalmente lesada por atos praticados por fornecedor de serviço, que merecem uma resposta jurisdicional positiva ou não, para que a dúvida se dissipe e restaure-se a convivência social pacífica. Com efeito, passo a aprofundar o mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional.…

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