Processo 0804202-15.2025.8.10.0015

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804202-15.2025.8.10.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 0804202-15.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 DEMANDADO(A): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Manuseando os autos, que já traçou um longo caminho, observo que o Estado-juiz foi retirado da sua inércia a partir do direito de ação do demandante – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – proposta em razão da plataforma demandada vir realizando descontos mensais do cartão de crédito do autor entre maio de 2025 e fevereiro de 2026 que alcançam o valor de R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Convidada a participar do processo, a demandada recebeu a citação, apresentou tempestivamente contestação (ID 170100925) suscitando a incompetência do Juízo. No mérito, defende a improcedência dos pedidos sob o argumento que a parte autora não tem cadastro com a plataforma. Passo a fundamentar e decidir o mérito Cito a frase do ex-presidente norte-americano, Theodore Roosevelt: “A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o erado, mas descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado”. O julgamento do processo ampara-se nos artigos 6°, 7° e 8° do Código de Processo Civil com elevação dos princípios da primazia do mérito e da função social do processo, estes materializados, como agora. Afasto a incompetência do Juízo porque não há necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, o caso não é complexo. Mergulhando no mérito, denoto que Código de Processo Civil atual adotou o Sistema de Distribuição Dinâmica das Provas, ou seja, as partes litigantes, respeitando o artigo 373, da citada norma, devem trazer ao conhecimento do Estado-juiz, as provas que possuem sob a sua guarda com fito de permitir que a Julgadora obtenha informações suficientes para proferir imparcial e racionalmente a decisão que buscará restaurar a paz entre as partes com reflexo na sociedade. Por constar presente o requisito da verossimilhança, defiro a inversão do ônus da prova. O núcleo da ação consiste na cobrança sucessiva de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos) descontados do crédito de cartão do autor em favor da plataforma demandada. Nesse sentido, a contestação não trouxe evidências que o demandante realizou a contratação do benefício, ao revés, trouxe tela sistêmica confirmando que não existe contratação (ID 170101876). Desse modo, nos termos do artigo 944 do Código Civil, o demandado deve receber o valor descontado com um plus, ou seja, em dobro porque a cobrança revelou-se ilegal, indevida. Não houve contratação do serviço. No caso concreto, é notório que a empresa falhou ao não realizar uma fiscalização dos contratos e CPF ativos em seu sistema interno de recursos contratuais, financeiros, administrativos. O erro é interna corporis. Com essa constatação, passo a imputar a responsabilidade civil objetiva à parte demandada em razão de ter apresentado ou não apresentado um serviço de boa qualidade, ao contrário, o serviço foi falho porque afetou uma pessoa que não mantém contrato. Por isso, coerente a imputação da responsabilidade em devolver o valor em dobro pela falha na prestação do serviço segundo a inteligência dos artigos 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O…

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