Processo 0804202-54.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804202-54.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804202-54.2025.4.05.8400 AUTOR: CLEZIMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA - RN15456 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO - RN5149-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Cível de procedimento comum proposta por Clezimar Fernandes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos adiante expostos. O autor, aposentado, busca a revisão de seu benefício previdenciário, para tanto narra ter requerido e obtido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2015, com o INSS reconhecendo parte do tempo laborado em condições especiais, mas não o total devido. Argumenta que, ao longo do vínculo com a PETROBRAS, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído em nível superior ao permitido e benzeno, riscos comprovados, segundo o autor, por PPP, LTCAT e laudo pericial judicial obtidos em reclamação trabalhista, documentos apresentados administrativamente e neste feito. Defende que, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/12/2015 e convertidos pelo fator previsto, atingiria tempo suficiente para obter benefício mais vantajoso, com DER em 08/12/2015, RMI recalculada e pagamento das diferenças, pleiteando, ainda, a concessão da justiça gratuita. O INSS, apresentou contestação na qual argumenta, preliminarmente, quanto à decadência do direito à revisão, à prescrição quinquenal e à falta de interesse de agir em relação a documentos e períodos não analisados no processo administrativo. No mérito, defende a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, reafirmando os argumentos da inicial, refutando as preliminares e manifestando-se sobre todos os pontos controvertidos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia principal consiste em saber se o autor tem direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 08/12/2015, com respectiva conversão desse tempo pelo fator de multiplicação, revisão do benefício de aposentadoria para concessão de renda mais vantajosa, readequação do valor inicial da renda mensal e pagamento de diferenças. Inicialmente, quanto as questões preliminares apresentadas pelo INSS, tenho que quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, a Constituição Federal de 1988 assegura o direito de ação, enquanto o artigo 103 da Lei no 8.213/91 prevê prazo decadencial de dez anos para revisão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, verifica-se que a solicitação administrativa de revisão foi feita dentro do prazo legal e ajuizamento da ação. Nessas circunstâncias, não há que se falar em decadência. Quanto à prescrição, conforme o artigo 103, parágrafo único, da mesma lei, resta prescrita apenas a pretensão de receber diferenças anteriores ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento do pedido de revisão, mantendo-se íntegro o direito de revisar o benefício quanto ao mérito, não há de se falar sobre a ausência do interesse de agir, pois toda a documentação constante da inicial, foi objeto de análise no âmbito administrativo. Superada as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A questão central é definir se o autor efetivamente exerceu atividades sob condições especiais nos períodos indicados, em razão da…

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