Processo 0804202-70.2021.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804202-70.2021.8.14.0006 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: CARLOS ALBERTO MAGALHAES COELHO, CARLOS ALBERTO MAGALHAES COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA ACÓRDÃO Nº. __________________________. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804202-70.2021.8.14.0006 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MAGALHAES COELHO (PESSOA JURÍDICA) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MAGALHAES COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. HIPÓTESE DO ART. 485, IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º DO MESMO ARTIGO, RESTRITA AOS CASOS DE ABANDONO (INCISOS II E III). PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Execução, sem resolução de mérito, devido à inércia do banco em recolher as custas de distribuição de Carta Precatória, ato indispensável para a citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se a extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) – consubstanciada na inércia do autor em promover os atos indispensáveis à citação da parte ré – exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é uma condição de procedibilidade específica e restrita às hipóteses de extinção do processo por abandono da causa (incisos II e III do art. 485). A situação dos autos é distinta, pois a inércia do autor impediu a própria formação da relação processual ao não viabilizar a citação, que é um pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC). A ausência de citação por culpa do autor configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se na hipótese do art. 485, IV, do CPC, para a qual a legislação e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exigem a prévia intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Dispositivo: Negado Provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. 5. Tese: A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), decorrente da inércia da parte autora em promover os atos indispensáveis à citação, não exige a sua prévia intimação pessoal, pois tal requisito é aplicável apenas às hipóteses de abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC). __________ Dispositivos relevantes citados: 6. Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015): art. 239; art. 485, incisos II, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ,…
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