Processo 0804202-73.2025.8.15.0371

TJPB • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0804202-73.2025.8.15.0371
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VOTO 1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, devidamente assistida por advogado constituído, razão pela qual deles conheço. 2. Mérito Como cediço, os embargos de declaração, na dicção do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à integração do julgado quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à revisão do mérito da decisão nem à simples renovação do inconformismo anteriormente deduzido pela parte vencida. Sua finalidade é completar ou aclarar a prestação jurisdicional, e não proporcionar nova oportunidade para o rejulgamento da causa sob os mesmos fundamentos já apreciados pelo órgão colegiado. Essa compreensão, aliás, encontra apoio na própria minuta submetida e nos precedentes nela colacionados, que registram ser incabível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal voltado à rediscussão do mérito. No caso concreto, a leitura conjugada do acórdão embargado e das razões dos presentes aclaratórios evidencia que a defesa, sob o argumento de omissão, busca rediscutir a suficiência do suporte indiciário para a pronúncia e, sobretudo, a manutenção das qualificadoras, matérias já examinadas por esta Câmara Criminal. Ainda assim, por cautela e a fim de afastar qualquer dúvida quanto à completude da prestação jurisdicional, passo ao exame individualizado das teses suscitadas. 2.1. Da alegada omissão quanto à distinção entre indícios de autoria e lastro mínimo de cada qualificadora Sustenta o embargante que o acórdão teria confundido o juízo de admissibilidade atinente à autoria com a necessidade de existência de lastro mínimo autônomo para cada qualificadora, deixando de proceder ao exame específico dessas circunstâncias. A alegação não merece acolhimento. O acórdão embargado não se limitou a afirmar genericamente a suficiência de indícios de autoria para fins de pronúncia. Ao contrário, assentou, de forma expressa, dois vetores distintos e complementares: de um lado, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri; de outro, a plausibilidade de cada qualificadora imputada, afastando a hipótese de manifesta improcedência, que seria a única apta a autorizar seu decote, desde logo, nesta fase procedimental. Com isso, o julgado observou precisamente a lógica do art. 413 do CPP. Na decisão de pronúncia, não se exige juízo exauriente e definitivo acerca da incidência das qualificadoras, mas apenas a verificação de sua viabilidade jurídico-probatória, de forma a permitir que o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, delibere, ao final, sobre a configuração, ou não, das circunstâncias que agravam o delito. Em outras palavras, o acórdão não ignorou a necessidade de suporte mínimo para cada qualificadora; apenas concluiu que esse suporte se mostrava presente em grau suficiente para submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença. Não há, portanto, a omissão apontada, mas simples inconformismo da defesa com o critério jurídico adotado pelo órgão julgador. 2.2. Da suposta ausência de análise individualizada das qualificadoras A defesa afirma, ainda, que o acórdão teria tratado de forma genérica as qualificadoras do meio cruel, do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Também aqui não lhe assiste razão. O próprio acórdão embargado consignou, em sua tese de julgamento, a plausibilidade das…

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