Processo 0804203-32.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804203-32.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804203-32.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA BARBOSA DE LIMA NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Perdas salariais. Homologação de laudo da Contadoria Judicial. Alegação de nulidade por ofensa ao contraditório e deficiência de fundamentação. Inocorrência. Metodologia reputada compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com o RE 561.836/RN. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se busca o recebimento de perdas salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais em URV, tendo o juízo de origem homologado o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial e rejeitado a planilha apresentada pelos exequentes. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por ausência de apreciação específica de suas impugnações, exclusão indevida de verbas remuneratórias permanentes da base de cálculo, inobservância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, erro metodológico pela consideração do mês de julho de 1994 e ambiguidade decorrente da apuração simultânea de perdas percentuais e nominais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por afronta ao contraditório e por deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o laudo da Contadoria Judicial desrespeita os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994 e a orientação firmada no RE 561.836/RN, a justificar sua desconstituição ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada expõe, ainda que de forma concisa, as razões pelas quais acolhe a prova técnica oficial, ao registrar que o laudo observa os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, considera vantagens permanentes extraídas das fichas financeiras e adota, para fins homologatórios, os percentuais estabilizados em julho de 1994. 4. O desacolhimento das impugnações apresentadas pelas partes não configura, por si só, ofensa ao contraditório, porque a perícia complementar ou a nova prova técnica somente se justificam diante de lacuna relevante, contradição insanável ou erro material capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, circunstâncias não demonstradas nos autos. 5. O laudo pericial adota metodologia compatível com a Lei nº 8.880/1994, ao converter os valores nominais recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 em URV, extrair a média aritmética, resguardar a irredutibilidade remuneratória e considerar, na sequência, o período de março a junho de 1994 e o mês de julho de 1994 como marco de estabilização monetária. 6. A alegação de exclusão de verbas remuneratórias permanentes não prospera, porque a contadoria afirma ter computado as parcelas permanentes e afastado apenas rubricas transitórias ou percentuais, sem que os agravantes apresentem demonstração técnica individualizada apta a evidenciar erro concreto na composição da base de cálculo. 7. A tese de violação ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 também não se sustenta, pois o método descrito no laudo preserva o valor de fevereiro de 1994 como limite mínimo, e os agravantes não exibem memória técnica específica capaz de comprovar, em relação a cada…

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