Processo 0804203-46.2025.8.15.0181
TJPB • Ação de Exigir Contas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) PROCESSO N. 0804203-46.2025.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO DE LIMA SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO RICARDO DE LIMA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exigir Contas em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Narra a petição inicial que as partes celebraram, em 18 de outubro de 2021, um contrato de financiamento para a aquisição do veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.6 City, ano 2010, cor prata, placa HNK8C76, chassi nº 9BWDB05U1BT030641, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 702,77. Relata o autor que, em razão de dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, o que ensejou o ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão pela instituição financeira, tombada sob o nº 0808280-69.2023.8.15.0181, perante a 4ª Vara Mista de Guarabira. Informa que o veículo foi efetivamente apreendido em 18 dezembro de 2023 e que houve a posterior consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do banco réu, conforme sentença proferida naquele feito. Diante da alienação extrajudicial do automóvel, o demandante sustenta que a instituição financeira possui o dever legal de prestar contas minuciosas acerca do produto da venda, indicando o valor obtido na arrematação, os descontos aplicados para a quitação do débito e a eventual existência de saldo remanescente em seu favor. Afirma que não foi notificado sobre a data do leilão e que a via da ação de exigir contas é a adequada para apurar o montante efetivamente recebido pelo banco e a correção das despesas debitadas. Requereu, assim, a condenação do réu à prestação das contas sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, pleiteando subsidiariamente que, na falta de comprovação idônea do valor da venda, seja adotado o preço médio de mercado conforme a Tabela Fipe à época da apreensão (R$ 29.718,00). A instituição financeira ré, comparecendo espontaneamente aos autos antes mesmo de sua citação formal, apresentou a sua prestação de contas em forma mercantil. Em sua manifestação, o banco sustenta que agiu com transparência e boa-fé, alegando que o autor sempre teve acesso às informações contratuais pelos canais de atendimento administrativo, os quais foram ignorados em favor da judicialização desnecessária. No mérito da prestação, informou que o veículo foi vendido pelo montante de R$ 11.800,00 e que as despesas denominadas Gastos com Contrato em Atraso (GCA), que incluem custos de pátio, guincho, vistoria e notificações, totalizaram R$ 10.396,80. Após o abatimento de tais despesas e do saldo devedor das parcelas do financiamento, o réu apurou a existência de um saldo devedor em desfavor do autor no valor de R$ 8.520,07, pugnando pela homologação dessas contas e pela desnecessidade de condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência. Instado a se manifestar sobre os documentos e contas apresentados, o autor ofereceu impugnação específica. Argumenta que o documento acostado pelo banco para comprovar o valor da venda do bem é unilateral e destituído de força probante, pois não se trata de uma nota fiscal válida com autorização do fisco ou chave de consulta, assemelhando-se a um simples arquivo de texto sem assinaturas ou selos de autenticidade. Quanto aos gastos operacionais (GCA), o demandante questiona a legitimidade dos valores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.