Processo 0804204-07.2021.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804204-07.2021.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: DOMINGAS ANTONIA RIBEIRO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão terminativa que concedeu provimento à apelação da consumidora, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em conta bancária, sob alegação de omissão quanto à prescrição. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) saber se a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal, considerando o último desconto como termo incial. III. Razões de decidir As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao vencimento da última parcela descontada indevidamente, inexistindo prescrição no caso concreto. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas envolvendo descontos indevidos realizados por instituições financeiras, tratando-se de relação de trato sucessivo.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão de id. nº 25851024, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto por DOMINGAS ANTÔNIA RIBEIRO/Embargada. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à prescrição trienal, considerando o primeiro desconto como termo inicial. Intimada, a Embargada não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o Relatório. DECIDO De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão quanto à prescrição trienal, considerando o primeiro desconto como termo inicial. Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão da Embargada restou fulminada pela prescrição total, uma vez que, tendo a Embargada ajuizado a Ação somente em DEZEMBRO de 2021, e o termo inicial teria sido o início dos descontos em NOVEMBRO de 2016, as parcelas estariam prescritas. Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ,…
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